JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0002328-86.2024.5.09.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso Ordinário 0002328-86.2024.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2/TST E DA SÚMULA 33 DO TST. 1. Trata-se recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou provimento ao agravo regimental do impetrante, ratificando a denegação da segurança, ante a incidência da OJ 92 da SBDI-2/TST. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que manteve o indeferimento do pedido de reintegração do trabalhador ao emprego, por entender que a dispensa não se revelou discriminatória. 3. Ocorre que, consoante assinalado no acórdão recorrido, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, verifica-se que em face do acórdão regional ora impugnado, por meio do qual foi desprovido o recurso ordinário interposto pelo reclamante, caberia o manejo de recurso de revista (art. 896 da CLT), e, posteriormente, de agravo de instrumento (art. 897 da CLT), razão pela qual a via eleita efetivamente encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. Se não bastasse, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, constata-se que a questão relativa à configuração da dispensa discriminatória encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, porquanto certificado no processo matriz o trânsito em julgado, ocorrido em 20/6/2024, circunstância que atrai também a incidência da compreensão depositada na Súmula 33 desta Corte. 6. Irretocável, por conseguinte, o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002328-86.2024.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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