JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000683-02.2014.5.09.0671

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000683-02.2014.5.09.0671, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto da dialeticidade recursal. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto ao fundamento da decisão de admissibilidade, mas se reporta ao tema de mérito. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, incidindo, assim, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no particular. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O entendimento fixado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho quando do julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030 é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais, consignando que "O reconhecimento de horas laboradas acima da jornada ordinária ou em feriados refere-se a dano material, acarretando o pagamento pelo sobrelabor, mas não enseja, por si só, o dano extrapatrimonial, sendo impossível presumir o abalo moral que teria sido causado no autor. Note-se que não foram produzidas quaisquer provas quanto a suposto dano sofrido decorrente da jornada cumprida pela autora, encargo que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de direito, conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC". Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a confirmação da negativa de seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto da dialeticidade recursal. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto ao fundamento da decisão de admissibilidade, mas se reporta ao tema de mérito. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, incidindo, assim, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no particular. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade de despacho de admissibilidade de Recurso de Revista demanda a prévia oposição de Embargos de Declaração contra o despacho proferido pelo Juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto, incidindo, assim, o óbice da preclusão. Agravo de Instrumento desprovido. nulidade do despacho de admissibilidade do reCurso de revista. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA e do contraditório. devido processo legal. Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa nem violação do devido processo legal, em face do despacho denegatório, uma vez que se trata do juízo prévio de admissibilidade do Recurso de Revista na esfera do Tribunal Regional, previsto no art. 896, § 1º, da CLT, que não vincula ou prejudica o novo exame, na Instância Superior, em sede de Agravo de Instrumento. Ademais, observa-se que o despacho agravado, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista aviado, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no parágrafo 1º do art. 896 da CLT. Veja-se que foi franqueado o acesso ao judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, pelos quais lhe fora garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não se vislumbra nessa interpretação ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de Instrumento desprovido. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional é categórico ao declarar que “(...) as rés não trouxeram aos autos relatórios de produtividade de todo período, de modo a comprovar que as comissões pagas, de fato, correspondiam a 1% do faturamento do veículo (...)”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL REMUNERATÓRIO APLICÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296 DO TST E DO ART. 896, § 8º, DA CLT. Em relação ao tema, o único aresto apresentado pela primeira Reclamada é inespecífico, porque se vale de prova testemunhal, cujo teor é nele transcrito, hipótese não contemplada nestes autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 296 do TST. Demais disto, o arrazoado produzido, como bem destacado no despacho de admissibilidade, não atendeu ao requisito do parágrafo 8º do art. 896 da CLT. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional é categórico ao declarar que não há prova de que “(...) A r. sentença reconheceu o direito do autor em receber horas extras além da 6h diária e 36h semanal foi mantida, o que foi mantido, razão pela qual subsistem diferenças relativas ao adicional noturno. Ademais, como decidido por ocasião da análise do recurso ordinário do autor, é devido o adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna, razão pela qual também existem diferenças a esse título (...)”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. JORNADA MISTA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula nº 60 do TST, firmou-se no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, também é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Assim, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista ante ao óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. MULTA CONVENCIONAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o Regional se convenceu da existência do direito postulado, em razão da condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes da 6h diária e 36h semanal, tendo, ainda, motivado e fundamentado adequadamente a decisão. Logo, ao contrário do que alega a primeira Reclamada, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Agravo de Instrumento desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Mantida a condenação das Reclamadas, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Agravo de Instrumento desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 423 DO TST. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, no caso dos autos, o Regional afastou a aplicação do instrumento coletivo , que previa o elastecimento da jornada para oito horas diárias em turnos ininterruptos, porquanto havia desrespeito ao pactuado, em face da prestação habitual de horas extras. Neste contexto, não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas sim do reconhecimento de que houve desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, o que afasta a tese de afronta aos dispositivos da Constituição da República indicados nas razões recursais e impede a aplicação do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF em razão da falta de pertinência ou aderência estrita. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido. MULTA NORMATIVA. As Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho representam a consolidação da interpretação que a Corte faz da legislação relacionada ao tema. Embora não possuam força de lei, seja no aspecto formal ou material, refletem o posicionamento reiterado do TST, construído com base na análise de casos passados e similares. Por essa razão, sua aplicação imediata não encontra impedimentos, já que não estão sujeitas às normas do direito intertemporal que proíbem a retroatividade. Assim, quando uma súmula ou orientação jurisprudencial é revogada ou modificada devido a uma mudança de entendimento, o texto anterior deve deixar de ser utilizado nos processos pendentes de julgamento, a fim de alinhar as novas decisões à jurisprudência a partir da vigente. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000683-02.2014.5.09.0671. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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