- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000241-76.2024.5.11.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇA SALARIAL. DIÁRIAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMISSÕES E PERCENTUAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob a fundamentação de que a decisão do acórdão regional está assentada no substrato fático-probatório existente nos autos, e que para admissibilidade recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, emergindo assim o óbice da Súmula nº 126 do TST para o conhecimento do recurso de revista. No Agravo de Instrumento, o Recorrente repete as alegações de violações e contrariedades a dispositivos da Constituição da República, Leis e Súmulas apontadas no recurso de revista, apontando ainda divergência jurisprudencial. In casu , o Recorrente no seu agravo de instrumento não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando impugnação no sentido de que a admissibilidade do recurso não remeteria ao reexame de fatos e provas, de modo a superar o óbice da Súmula nº 126 do TST, apontada pelo despacho denegatório. Na verdade apresenta razões completamente dissociadas, trazendo novamente à tona as alegações do recurso de revista. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no agravo de instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000241-76.2024.5.11.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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