- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011308-57.2016.5.15.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. O agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, não haveria a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o reclamante limitou-se a manifestar insurgência contra fundamento não adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade (" não houve o prequestionamento da matéria "), com a renovação da argumentação jurídica do recurso de revista e pela qual considera que o acórdão recorrido comportaria reforma, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece . TRANSCENDÊNCIA. DIÁRIAS DE VIAGEM. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que indeferiu a integração das diárias de viagem ao salário. Entendeu que, além do trabalhador não ter demonstrado as diferenças alegadas, o caráter indenizatório das " diárias de refeição " estaria previsto em norma coletiva. Para tanto, ficou consignado: " Conforme as CCTs colacionadas aos autos, as 'diárias de refeição' são para reembolso de valores despendidos com alimentação em viagens e as 'diárias de pernoite' são para reembolsar despesas com permanência e repouso fora da base de trabalho. Analisando os holerites do autor, verifica-se que os tais diárias foram pagas em valores variáveis, pois dependiam da quantidade de dias em que foram utilizadas, por óbvio. Primeiramente, tenho que não demonstrou o obreiro as diferenças que alega existir, quanto aos pagamentos propriamente ditos (valores), não se desincumbindo de seu mister, à luz do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC. E dito isso, assevero ainda, que a diária refeição é correspondente ao auxílio alimentação e não deve integrar a remuneração do autor e, que as diárias de pernoite não ultrapassavam 50% da remuneração do demandante, não se revestindo, pois, de natureza salarial, nos termos da Súmula n. 101 do C. TST ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ressalte-se que a parte não impugna, em suas razões recursais, o fundamento da validade da previsão em norma coletiva, limitando-se a indicar ofensa a dispositivo de lei, contrariedade a súmula de jurisprudência e colaciona arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial que não abordam a matéria por esse prisma. Nesses termos, a pretensão recursal passa ao largo do tema objeto da tese firmada pelo STF (ARE nº 1121633). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Em relação à caracterização do dano existencial, o Tribunal Regional consignou que " não fazer jus o reclamante a qualquer reparação neste âmbito, muito embora alegue ter sido privado do regular convívio familiar, haja vista que diferentemente daqueles casos em que a empresa impõe ao trabalhador, a surpresa de extensas jornadas, aqui, o obreiro estava ciente do que pactuou quando aceitou estabelecer a relação de emprego em tela .". A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que não se presume a jornada exaustiva e, no caso concreto, não há delimitação de que o trabalhador realizava jornada extenuante ou haveria supressão de intervalo intrajornada, apenas que " a contratação tinha por escopo, prestar serviços de transporte de cargos para diferentes localidades e, que por vezes o regresso demandaria alguns dias ", tratando-se, pois, de modalidade de trabalho que o reclamante optou por aceitar. Logo, seguindo-se nesse tema a jurisprudência da SBDI-1 do TST, o dano existencial não fica configurado apenas pela jornada excessiva de trabalho, mas, sim, quando esteja demonstrado que, em razão da dessa jornada excessiva, ocorra a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. Julgados. No caso concreto, diante do quadro fático descrito pelo TRT, a conclusão daquela Corte demonstra que não ficou configurado o dano existencial, não tendo o reclamante demonstrado a supressão ou limitação de atividades fora do ambiente de trabalho . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras e reflexos. O Colegiado regional considerou válidos os documentos colacionados pela reclamada (" especialmente o relatório de diário de bordo, verificou-se que existem lançamentos de horários variados, que demonstram a veracidade das anotações "). Registrou, ainda, que, do exame da prova oral, " a testemunha João Paulo informou que cada procedimento consta da macro do rastreador (início e fim da jornada, paradas e cargas/descargas), e a testemunha Wagner Rodrigues também informou que não era possível alterar ou adulterar os lançamentos das macros; que cada motorista utiliza-se de sua senha pessoal para iniciar e encerrar a jornada, e que os lançamentos registrados por macro representavam fidedignamente as ocorrências. Nada obstante o Sr. Luiz Casagrande informar que havia adulteração da macros ao final da jornada, entendo que a afirmação é frágil, pois deflui que o motorista detinha senha pessoal para iniciar e encerrar a jornada laboral ". Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente, inclusive por divergência jurisprudencial. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011308-57.2016.5.15.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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