- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000908-92.2023.5.06.0023, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÕES POR MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1 - A decisão regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante pelo não atendimento dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão foi integral e sem destaque, sem indicação precisa das teses adotadas. 2 - O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não traz argumentos suficientes para desconstituir o despacho agravado. 3 - Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição quase integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. À luz desses fundamentos, tem-se que o Recurso de Revista não reúne as condições formais necessárias para seu devido processamento, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 4 - A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000908-92.2023.5.06.0023. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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