- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 0001136-29.2021.5.09.0872, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional foi categórico ao afirmar que o Reclamante ingressava de forma diária e habitual na área de risco, onde eram acondicionados líquidos inflamáveis, registrando, ainda, que o tempo de presença na área de risco era de 30 a 40 minutos, não sendo considerado extremamente reduzido para afastar a periculosidade. Assim, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O quadro fático descrito pelo TRT revela que a norma coletiva excluiu do programa de participação nos resultados os empregados que fossem desligados, por qualquer natureza, no período de 1/4/2020 a 31/3/2021, mas que não seria o caso do Reclamante, porquanto, projetando o aviso prévio indenizado de 51 dias, a extinção do contrato de trabalho teria ocorrido em 16/4/2021. Não houve declaração de invalidade do acordo coletivo, apenas se verificou que o caso concreto não se enquadra na hipótese da norma coletiva. Logo, não se divisa ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046. Agravo Interno desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem manteve a sentença em que fixados os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que estaria em consonância com a complexidade do trabalho técnico realizado. Sendo assim, para se concluir pela violação dos preceitos de lei invocados pela Recorrente, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em grau de Recurso de Revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, da CLT. Logo, não se divisa ofensa ao art. 5º, II, das Constituição da República. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001136-29.2021.5.09.0872. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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