JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000879-81.2017.5.02.0464

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1000879-81.2017.5.02.0464, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. 2) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação ao adicional de periculosidade , a Corte regional registrou que foi constatado, mediante laudo pericial, que " o postulante se ativou em condições de periculosidade, porquanto desenvolvia suas atividades em área de risco, de acordo com o que preconiza o anexo 2, quadro 1, alíneas "s" e "b", da Norma Regulamentadora 16, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho " e que, " da análise do conjunto probatório, a ré não apresentou argumentos técnicos capazes de infirmar o parecer oficial. Insistiu, apenas, em irresignações já elucidadas pelo próprio Perito em seu trabalho e nos esclarecimentos prestados " (fl. 1034), a justificar a condenação ao pagamento do respectivo adicional; e b) quanto ao PLR/2016 , o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva previa o pagamento proporcional da parcela para os empregados admitidos e demitidos durante o período de 1/1/2016 a 31/12/2016 e que , " em face do teor da norma coletiva prevendo o pagamento proporcional aos empregados demitidos durante o ano de 2016, caso do reclamante, e não tendo a reclamada comprovado a quitação da verba, subsiste a condenação". Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000879-81.2017.5.02.0464. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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