- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000297-41.2019.5.05.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA / DIFERENÇA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Reclamada denegou-se seguimento, nos temas “coisa julgada” e “diferença salarial”, por entender que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão regional, o que afasta a alegação de violação literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República; e, no tema “correção monetária”, por estar o acordão recorrido em sintonia com a atual jurisprudência do TST, nos moldes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ao analisar o Agravo de Instrumento da Reclamada, verifica-se que a parte não delimita os temas dos quais recorre e que suas razões se restringem à afirmativa genérica de que restou flagrante a violação aos dispositivos apontados e de que os argumentos do seu recurso não foram analisados por completo. Em seguida, há reprodução das razões não do Recurso de Revista que se pretende destrancar, mas sim de um Recurso de Revista anterior, o qual foi obstado por decisão já transitada em julgado, conforme certificado nos autos. A hipótese de renovação das razões do Recurso de Revista que se pretende destrancar já não obedeceria ao princípio da dialeticidade, posto que esta Corte superior entende que para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não ocorre no caso de renovação das razões do recurso obstado. Ocorre que o presente caso é ainda mais grave, visto que houve renovação das razões de Recurso de Revista anterior, cuja decisão obstativa já transitou em julgado, o que demonstra que o presente Agravo de Instrumento está desfundamentado e desrespeita o princípio da dialeticidade recursal. Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória e da renovação das razões de recurso que nem sequer se busca destrancar, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000297-41.2019.5.05.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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