JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011119-98.2021.5.15.0059

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Recurso de Revista 0011119-98.2021.5.15.0059, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA EM ANDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que a execução coletiva não interrompe a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, mantendo a extinção da execução por prescrição. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional da execução individual, que somente se reinicia após o último ato processual da causa interruptiva. Da mesma forma, esse é o entendimento nos casos em que a execução coletiva é extinta com a determinação para que os substituídos proponham ações individuais para o cumprimento da sentença. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011119-98.2021.5.15.0059. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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