JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010627-61.2019.5.18.0005

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo 0010627-61.2019.5.18.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SOBREAVISO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO TEMA RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Em relação aos temas destacados, a Agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu Recurso de Revista, que sequer identificam o(s) tema(s) objeto da insurgência. Como as razões do Agravo Interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos óbices processuais apontados no despacho denegatório, conclui-se que o Recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor da Súmula nº 422 do TST. Agravo Interno não conhecido. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA Nº 152 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6/SC, com repercussão geral (Tema nº 152), firmou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso em exame, o Regional é enfático ao afirmar que o Programa de Aposentadoria Espontânea (PAE) foi implementado de forma unilateral pela Reclamada, com a edição de regulamento interno, não estando previsto em instrumento coletivo de trabalho, circunstância considerada essencial pelo STF para se conferir quitação ao contrato de trabalho. Assim, subsiste o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Há julgados. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010627-61.2019.5.18.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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