- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010486-03.2019.5.18.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O Tribunal Regional é expresso no exame das alegações pertinentes à controvérsia processual e material acerca das diferenças de horas extras, bem como fundamentou explicitamente a solução da questão atinente à impossibilidade de concessão dos efeitos liberatórios gerais, pretendidos pela reclamada, a partir de adesão a PDV não instituído por norma coletiva com cláusula nesse sentido. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência na questão, na medida em que o tema não revelava debate admissível acerca de alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. Esse é exato teor da parte final da tese fixada no julgamento do RE n. 590.415: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" O Tribunal Regional concluiu que " inexistindo discriminação específica dos valores referentes às parcelas supostamente adimplidas e nem previsão em norma coletiva para a quitação ampla pretendida pela reclamada, estão ausentes os requisitos para o efeito liberatório pretendido pela recorrente". Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC . Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional é expresso no exame das alegações pertinentes à controvérsia processual e material acerca das diferenças de horas extras, bem como fundamentou explicitamente a solução da questão atinente à impossibilidade de concessão dos efeitos liberatórios gerais, pretendidos pela reclamada, a partir de adesão a PDV não instituído por norma coletiva com cláusula nesse sentido. Nesse contexto, não se detecta transcendência em debate acerca da aplicação, pelo Tribunal Regional, da multa prevista no § 2º do artigo 1026 do CPC, a partir da oposição de embargos de declaração que não contribuíam para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dentre eles, a pretensão de que o caso fosse julgado em desacordo com pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência na questão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010486-03.2019.5.18.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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