JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012767-17.2017.5.15.0007

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo 0012767-17.2017.5.15.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido da impossibilidade do deferimento da incorporação de função, uma vez que a lei que previa a gratificação de função exercida pela Reclamante foi considerada inconstitucional. De outro lado, a alegação da Agravante de que foi mantida no exercício da mesma função, requerendo a aplicação da Súmula nº 372, II, do TST, não encontra ressonância com o acórdão recorrido, carecendo de elementos fáticos suficientes para análise sob o enfoque trazido pela parte em seu recurso. Dessa forma, verifica-se que a matéria recursal, tal qual exposta, implicaria, para lograr êxito, em revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012767-17.2017.5.15.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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