- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020316-42.2022.5.04.0029, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TEMAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, tendo em vista a existência de óbices processuais (Súmulas nºs 6, I, e 126 do TST e art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Contudo, nas razões de Agravo Interno, o Agravante, apesar de transcrever o inteiro teor da decisão agravada e combater a aplicação do entendimento da Súmula nº 126 do TST e registrar que transcreveu os trechos e fez o confronto analítico, não afasta a aplicação da Súmula nº 6, I, e sequer menciona os temas recorridos, limitando-se a trazer teses genéricas, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo Interno não conhecido. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE ENFERMEIRO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “o desempenho de tarefas não abrangiam todas as atividades executadas por enfermeiros”, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que “deve ser reformada a decisão para que seja observado como parâmetro o salário correspondente às atividades efetivamente exercidas pela Reclamante, no caso, do cargo de enfermeiro”, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020316-42.2022.5.04.0029. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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