JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001403-55.2020.5.02.0373

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001403-55.2020.5.02.0373, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se nos autos se a dispensa do empregado a poucos meses de garantir o direito à estabilidade pré-aposentadoria, prevista na norma coletiva, configura ato obstativo. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, em virtude de possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da aparente divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia em saber se a dispensa do empregado a poucos meses de garantir o direito à estabilidade pré-aposentadoria, prevista na norma coletiva, configura ato obstativo. O Regional concluiu pela validade da dispensa ao argumento de que teria ocorrido quando faltavam mais de vinte e quatro meses para aquisição do direito à aposentadoria, assentando que faltavam vinte e sete meses e vinte e um dias. Ou seja, no ato de dispensa faltavam menos de quatro meses para que o reclamante adquirisse a estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva. Esta Corte firmou entendimento no sentido de estar caracterizado o abuso de direito do empregador, presumindo-se a dispensa obstativa, caso realizada a demissão do empregado nos doze meses anteriores à aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional para declarar a nulidade da dispensa e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001403-55.2020.5.02.0373. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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