- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010382-18.2015.5.15.0088, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - DISPENSA OBSTATIVA - CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA 1. Criado o direito pela negociação coletiva, seus pressupostos e requisitos de concessão devem ser observados em sua inteireza, sem possibilidade de dissecação ou desmembramento da norma negocial coletiva, em respeito ao princípio do conglobamento. Se o instrumento coletivo - convenção ou acordo coletivo de trabalho - deve ser visto em sua inteireza, com muito mais razão a aplicação da cláusula que amplia os direitos previstos em lei deve ser aplicada como um todo. 2. A cesta de direito criada pela negociação coletiva não pode ser dissecada para afastar este ou aquele requisito, e somente terá direito à estabilidade pré-aposentadoria o empregado que reunir todos os requisitos previstos na norma, sob pena de sua declaração de invalidade, ainda que implicitamente. 3. Não preenchidos todos os requisitos previstos em norma coletiva para aquisição de estabilidade pré-aposentadoria, o trabalhador não tem direito à garantia de emprego. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010382-18.2015.5.15.0088. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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