- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 0011278-61.2018.5.18.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. GARANTIA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a dispensa obstativa da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. É incontroverso que o reclamante trabalhou no banco reclamado por mais de 30 anos. À época da dispensa vigia CCT, cuja Cláusula 27, alínea "f", garantia estabilidade pré-aposentadoria 24 meses antes da implementação dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional ou integral, aos que tiverem, no mínimo, 28 anos de vínculo empregatício com o mesmo banco. No caso em análise, verifica-se que faltavam 5 meses e 22 dias para a aquisição do direito, quando o empregado foi dispensado sem justa causa. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a dispensa do empregado a poucos meses de garantir o direito à estabilidade pré-aposentadoria configura ato obstativo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011278-61.2018.5.18.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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