JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100394-21.2020.5.01.0241

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo Interno 0100394-21.2020.5.01.0241, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. O Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade , requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DJEN) em 29/10/2024 e considerada publicada em 30/10/2024 . Dessa forma, considerando que 4/11/2024 (segunda-feira) foi o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nessa data a contagem do prazo de oito dias úteis para a interposição do recurso, que se encerrou em 13/11/2024 (quarta-feira) . Todavia, o Agravo Interno foi interposto somente em 26/11/2024, revelando-se, portanto, intempestivo. A inobservância do prazo legal para a interposição do Agravo Interno acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo , cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100394-21.2020.5.01.0241. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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