- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000683-28.2015.5.17.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo à fraude na terceirização, quando constatada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Apesar de o tema 725 de repercussão geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes do STF. No caso, o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Em verdade, a Corte a quo , após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de fraude (art. 9º da CLT), porquanto verificada a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Ressalte-se que o STF não legitimou a ocorrência de fraude e o fato de as reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento central utilizado pelo acórdão regional para afastar a discussão acerca da existência de terceirização de serviços. Logo, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. ADMINISTRAÇÃO EM COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, acerca do grupo econômico formado pelas empresas, consignou que “ a diretoria de ambas as empresas é composta pelos diretores José Roberto Lamacchia e Leila Mejdalani Pereira, bem como que as atividades desempenhadas pela 2ª reclamada mostram-se imprescindíveis à efetivação dos negócios relativos à oferta pública de recursos e serviços financeiros da instituição financeira, fatos que, a meu ver, são suficientes à comprovação da existência de grupo econômico .” Destacou, ainda que “ toda a atuação da 2ª reclamada orbita em torno da financeira, limitando-se aquela a promover a prospecção e a venda de empréstimos fornecidos exclusivamente por esta .” Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada não somente a existência de identidade de sócios, mas a comunhão de interesses e a interligação entre as empresas. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção (interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois não foi transcrito, na revista, o trecho do acórdão regional relativo ao prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000683-28.2015.5.17.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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