- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010471-17.2023.5.03.0178, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS DA DISPENSA PELA RECLAMADA. VINCULAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EXCEÇÃO À TESE FIXADA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA RECURSAL PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a validade dos motivos apresentados por empresa pública para promover a dispensa de empregado concursado. Ressalte-se que a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. No caso concreto, o Regional entendeu que a reclamada apresentou e comprovou os motivos pelos quais promoveu a dispensa da reclamante. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional: "[...] Por todo o conjunto probatório existente, entendo que restou demonstrado que a Reclamada empreendeu esforços na tentativa de realocar a Reclamante em outros clientes com os quais mantinha contratos à época. Nessa ordem de ideias, verifico que a Reclamada comprovou que restou impossibilitada de proceder à alocação da Reclamante em outro posto compatível com o cargo ocupado, tendo demonstrado a motivação descrita no Comunicado de dispensa (fl. 808), nos termos do item II da Súmula 57 deste Regional. Por tais fundamentos, deve ser mantida a improcedência do pedido de reintegração e pagamento das verbas correlatas, conforme decidido na origem ". A aferição da não concretização dos motivos apresentados pela reclamada para dispensar a reclamante requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010471-17.2023.5.03.0178. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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