- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010579-51.2023.5.18.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, por existir questão nova de interpretação em torno da legislação trabalhista, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. In casu , a reclamada preferiu lançar mão da substituição do depósito recursal para interposição do recurso ordinário por apólice seguro garantia, emitida em 15/9/2023 (fl. 409), após o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Referida substituição, autorizada pelo art. 899, § 11, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, foi regulada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. O art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, ao dispor sobre os requisitos necessários à validade do seguro garantia judicial, veda expressamente a existência de “ cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral ”. Contudo, análise dos autos revela que a apólice não observou os termos postos no referido § 1º do art. 3º do ato conjunto, porque nela está contemplada cláusula de rescisão contratual, a se confirmar a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Do ponto de vista do critério político, esta Corte Superior entende que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010579-51.2023.5.18.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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