JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011046-77.2019.5.03.0012

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011046-77.2019.5.03.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PREJUDICARIAM A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. CLÁUSULAS ESPECIAIS QUE AS REVOGAM. APÓLICE DE ACORDO COM ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 899, § 11º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PREJUDICARIAM A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. CLÁUSULAS ESPECIAIS QUE AS REVOGAM. APÓLICE DE ACORDO COM ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia centra-se na análise da validade da apólice do seguro garantia quando esta possui cláusulas que prejudicariam a efetiva garantia do juízo. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada possui “ cláusulas que podem frustrar o pagamento do débito exequendo ”, e cita: os itens 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.4 da cláusula 3, por exigirem a apresentação de documentos complementares e por permitirem “ a critério da seguradora, a suspensão do prazo para pagamento da indenização ”; o item 7.4 da cláusula 7, por vislumbrar “ a possibilidade de não caracterização do sinistro ”; e o item 8.2 da cláusula 8, por vislumbrar a possibilidade “ de adoção de prazos adicionais não previstos na Lei Processual Trabalhista ”; e, por fim, a cláusula 11 que prevê a perda do direito à indenização pelo segurado. Da análise das cláusulas da apólice do seguro garantia (fls. 665/682), verifica-se que todas as cláusulas acima mencionadas constam das condições gerais da apólice de seguro garantia. Ademais, nas cláusulas especiais, existe previsão expressa que torna sem efeito as cláusulas 7 e 8 e revoga a cláusula 11. Em relação à cláusula 3, verifica-se que ela trata da aceitação do seguro ou alteração da proposta de seguro, fase anterior à emissão da apólice. Desse modo, ante a validade do seguro garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011046-77.2019.5.03.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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