JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0014800-10.2009.5.01.0246

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0014800-10.2009.5.01.0246, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, CLT. 2) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No tocante ao tema “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, a leitura do recurso de revista obstaculizado revela que o recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão supostamente não enfrentada. Assim, não atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. E quanto ao debate acerca da “irregularidade de representação processual”, para além das alegações anteriores acerca da qualificação do patrono à luz do art. 30 do Estatuto da OAB (que impede empregados e servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional de advogarem contra o seu empregador), bem como dúvida acerca da data de sua rescisão contratual com a reclamada, fato é que o Regional abriu novo prazo para o autor regularizar a representação processual em janeiro de 2023, tendo o prazo decorrido in albis sem manifestação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0014800-10.2009.5.01.0246. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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