- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-44.2012.5.02.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido, no particular. AUSÊNCIA DE MANDATO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT . A parte agravante, quando da interposição do recurso de revista, não observou os pressupostos inscritos no § 1º-A, I, II e III, do art. 896 da CLT. Isso porque transcreve a íntegra do acórdão regional e passa a impugná-lo tanto sob o enfoque da alegação de negativa de prestação jurisdicional como no que diz respeito à irregularidade de representação de forma conjunta e sem o necessário cotejo analítico com os dispositivos apontados como violados. A transcrição, como feita, frustra a demonstração analítica das violações indicadas. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000585-44.2012.5.02.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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