- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001236-81.2018.5.11.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, fundamentando a decisão na má escolha da empresa prestadora de serviço (culpa in eligendo) e na culpa omissiva na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Todavia, a parte recorrente se limitou a impugnar o fundamento quanto à culpa omissiva na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), o que não se admite. Nessas circunstâncias, não havendo impugnação de todos os fundamentos do Tribunal Regional utilizados como razão de decidir, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. 1 – O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, por entender que o atraso no pagamento do salário, por si só, não consiste em conduta ensejadora de lesão extrapatrimonial. 2 - A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa). Cumpre salientar que o salário constitui natureza alimentar e a sua supressão reiterada pressupõe danos na vida privada e à dignidade do empregado, que mesmo após disponibilizar sua mão de obra, é restringido de receber a sua contraprestação salarial por culpa do empregador, sendo sua responsabilidade o pagamento de indenização compensatória, nos termos do art. 5.º, X, da CRFB/88. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001236-81.2018.5.11.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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