- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001722-43.2012.5.12.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar não analisada, nos termos do art. 249, §2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS NÃO CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. Constatada possível violação do art. 5º,XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO . Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO. Na hipótese, o Tribunal Regional homologou os cálculos periciais que reduziram em 30 minutos a jornada de trabalho diária, alegando que se tratava de fato incontroverso, comprovado por ata de audiência. Contudo, essa redução não consta do título executivo, o que viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), há inclusive o registro no título executivo de que “ Não se autoriza a dedução dos 30min confessadamente concedidos, nos termos da OJ 307 da SBD do egrégio TST. ” Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001722-43.2012.5.12.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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