- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001852-47.2014.5.03.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA QUE SE REVELOU INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Constatada possível violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA QUE SE REVELOU INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Demonstrada possível violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA QUE SE REVELOU INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. A discussão dos autos não se refere à necessidade de motivação da dispensa do reclamante, porquanto o desligamento foi motivado pela reclamada, conforme consignou o Tribunal Regional. Assim, o caso em análise não se amolda ao tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com efeito, o Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa do autor repousou na necessidade de readequação do quadro de pessoal para fazer frente à adequação de custos, tendo em vista um cenário envolvendo agravamento da questão hídrica, comprometimento dos lucros, aumento de despesas setoriais e tributárias, além de limitações impostas pela Lei 12.783/2013. Além disso, a Corte de origem registrou que a dispensa foi orientada pela condição previdenciária do reclamante, em razão da implementação dos requisitos de aposentadoria. Não obstante a tese de que a reclamada visou, dessa forma, ao “menor impacto social”, esta Corte tem considerado discriminatório o uso do critério do tempo de serviço (ou contribuição) e a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria para a dispensa de seus funcionários, por se tratar de fator necessariamente vinculado à idade do empregado, que, assim, somente pode exercer o benefício após determinada idade e tempo de contribuição. Considerando-se, portanto, que o vício na motivação do ato de desligamento do empregado público atenta contra os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e moralidade, afigura-se possível a tese de violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001852-47.2014.5.03.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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