JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010926-52.2019.5.03.0006

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010926-52.2019.5.03.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA. NULIDADE. ATO DEMISSIONAL MOTIVADO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS MOTIVOS DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independente da necessidade de motivação do ato administrativo, ao apresentar os motivos para a extinção do vínculo empregatício do reclamante, a reclamada atraiu a aplicação da teoria dos motivos determinantes, que impõe a necessidade de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. 2. O Tribunal Regional registrou que, “ conforme se extrai do comunicado de dispensa encaminhado à demandante (ID. 6d12ec4), a empresa apenas sustentou no ato de desligamento da autora que em razão da redução de custos, decorrente de determinação do Governo de Minas Gerias, estariam reduzindo 20% dos postos de trabalho, e por não haver vaga compatível com a atividade da autora estaria impossibilitada na realocação da autora para outro contratante. Relata ainda diminuição de demanda e queda no faturamento da empresa ”. 3. Contudo, extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, que a reclamada comprovou apenas ter diligenciado na tentativa de encontrar vaga para a realocação do reclamante , mas não os demais critérios ( diminuição de demanda e queda no faturamento da empresa ). 4. Sendo assim, não foi comprovada, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a demissão da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010926-52.2019.5.03.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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