- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002188-83.2013.5.02.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) PELO EMPREGADOR. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de configurar dano moral nos casos em que a empresa se mostrar negligente quanto à emissão da CAT, tendo em vista que tal conduta desrespeita a prescrição contida no art. 22 da Lei nº 8.213/91, se mostrando ilícita, na medida em que ofende a dignidade do trabalhador, uma vez que o referido documento se mostra obrigatório e visa a proteção do empregado acidentado. Jurisprudência do TST. 2 - Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou consignado expressamente que “vários empregados da ré receberam auxílio doença-acidentários sem que fosse emitida a respectiva CAT” e concluiu devida indenização por danos morais. Incidem, na hipótese, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, os quais inviabilizam o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que não se verifica na hipótese. No caso, considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais) não se revela exorbitante, ante o pontuado pelo acórdão recorrido “(i) a inobservância de normas trabalhistas de natureza cogente relacionadas à segurança e à saúde do trabalhador e (ii) a gravidade dos fatos da causa, o princípio da razoabilidade, o valor pedagógico e punitivo do instituto, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002188-83.2013.5.02.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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