JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002882-25.2016.5.02.0373

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002882-25.2016.5.02.0373, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional declarou a legitimidade ativa do “Parquet”, sob o fundamento de que os pedidos relativos à jornada têm origem comum, pois decorrentes da manipulação das marcações de ponto pela empresa. 3. Caracterizados direitos individuais homogêneos, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público do Trabalho tem ampla legitimidade extraordinária para ajuizar ação civil pública para a tutela. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O dano moral coletivo é configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano. 2. Na hipótese dos autos, o Regional relatou que “ o Ministério Público do Trabalho, após denúncia anônima, apurou fatos através de competente inquérito civil preliminar, com oitiva de testemunhas e diligência junto à empresa, oportunidade em que aferiu o reiterado descumprimento das regras básicas de contratação, sobretudo pela demora e sonegação de importante parcela do registro formal, bem como da parcela dos vencimentos em folha, atraso no pagamento dos salários, 13º e férias, sendo que até não produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões extraídas da peça investigativa trazida pelo Ministério Público do Trabalho ”. Desse modo, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, revelam o abuso de poder diretivo do empregador, que sonegava parcelas trabalhistas dos seus empregados, bem como, não procedia ao seu registro formal na data de admissão. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo leva em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral foi reduzida pelo TRT para o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando tal valor razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado. Logo, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002882-25.2016.5.02.0373. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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