- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101742-76.2017.5.01.0242, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). FALHA DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE. INDEVIDO PREJUÍZO AO TRABALHADOR. O Tribunal Regional, com base nos documentos apresentados, reconheceu que a autora sofreu acidente de trajeto, sendo afastada por mais de 15 dias. Apesar de a empregadora não ter emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), resultando no recebimento de auxílio-doença em vez de auxílio-acidentário, a instância regional concluiu que ela tinha pleno conhecimento do acidente e do afastamento prolongado da trabalhadora. Assim, o erro do empregador não pode prejudicar a empregada, especialmente considerando que a lesão foi decorrente de acidente de trabalho. Reconhecido o direito à estabilidade provisória no emprego, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91, a decisão que garantiu a indenização equivalente ao período estabilitário deve ser mantida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101742-76.2017.5.01.0242. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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