- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 1001409-61.2020.5.02.0050, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATRASO NA ENTREGA DO TRCT. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a multa do art. 477, §8.º, da CLT, ao fundamento de que, havendo quitação tempestiva das verbas rescisórias, a omissão na entrega da guia do TRCT não autoriza o pagamento da referida multa. 2. Todavia, sendo incontroversa a extinção do contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância da tese firmada pelo Pleno no Tema 127 de Recursos de Revista Repetitivos de que: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo”. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001409-61.2020.5.02.0050. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.