- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010671-80.2022.5.03.0106, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO §6.º, DO MESMO ARTIGO. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a presente controvérsia em saber se o atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, uma vez tendo ocorrido o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dentro do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. 3. Com a alteração legislativa (Lei nº 13.467/2017), o §6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: “§6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. 3. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8.º, da CLT, pelo atraso na entrega das guias rescisórias, devidamente preenchidas e assinadas, dentro do prazo legal estipulado (10 dias). 4. Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao manter a sentença que condenara a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. 5. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a legislação vigente, como também o entendimento iterativo, atual e notório desta Corte. Aplicação da Súmula n.º 333, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010671-80.2022.5.03.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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