- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0011070-33.2020.5.15.0046, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, em razão do atraso na entrega dos documentos necessários ao levantamento do FGTS. 2. Em se tratando de rescisão do contrato após 11/11/2017, a atual redação do § 8.º do art. 477 da CLT prevê a aplicação da multa na hipótese de inobservância do prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, previsto no § 6º do referido artigo, quando o empregado não der causa à mora, caso dos autos. 3. Desse modo, decorrendo a aplicação da multa de previsão em lei, deve ser mantido o acórdão recorrido, não se cogitando de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011070-33.2020.5.15.0046. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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