- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 1001139-68.2021.5.02.0481, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TÍTULAR DO OFÍCIO. INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da Fazenda Pública pelos débitos trabalhistas do autor, escrevente em cartório extrajudicial, no período em que o ofício estava sob gestão interina. 2. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em repercussão geral, de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado (Tema 779). Em razão da referida decisão, esta Corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. 3. Desse modo, deve ser mantida o acórdão do Tribunal Regional, que concluiu pela responsabilidade do ente público agravante, porquanto proferida em consonância com a tese vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001139-68.2021.5.02.0481. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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