JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000475-38.2024.5.13.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000475-38.2024.5.13.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TÍTULAR DO OFÍCIO. INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em repercussão geral, de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado (Tema 779). Em razão da referida decisão, esta Corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. 2. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que concluiu pela responsabilidade do ente público agravante, porquanto proferida em consonância com a tese vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000475-38.2024.5.13.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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