- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0001380-37.2014.5.03.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no agravo de instrumento da reclamada, em razão de recurso extraordinário apresentado pela reclamada. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INOBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e manteve o acórdão do TRT que reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da reclamante, com o pagamento dos salários vencidos e demais vantagens do contrato de trabalho. O STF no Tema n. 1022 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese vinculante: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. " O voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema n. 1.022, mas " a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais ". Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. No caso dos autos, é incontroverso que a dispensa da reclamante ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 04/03/2024 – marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral). O TRT registrou que: “não foi colacionada aos autos copia do procedimento administrativo instaurado para a dispensa da reclamante. Também não restou demonstrado nos autos que, de fato, a Ré não possui vagas compatíveis com a função desempenhada pela Autora e tampouco foi comprovada a necessária redução de custos. Assim não há como acolher os motivos indicados pela Ré como suficientes para embasar a dispensa da reclamante, ressaltando-se que não basta que a empregadora apresente qualquer alegação com vista ao atendimento do postulado da motivação de seus atos. Esta deve ser devidamente fundamentada em razões relevantes, claras e sólidas, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, por falta de motivação adequada para a rescisão contratual e não restando demonstrados os motivos alegados como fundamento para a realização da dispensa da reclamante, tem-se esta por nula” Portanto , há uma peculiaridade que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos: a reclamada motivou a dispensa e o TRT concluiu que o motivo era inexistente, o que atrai a aplicação da teoria dos motivos determinantes. A Teoria dos Motivos Determinantes preconiza que, quando a Administração Pública declara a motivação de ato, a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos por ela apresentados. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e do TST. Desta feita, sendo incontroverso que a dispensa da parte reclamante foi motivada e registrando o TRT que está motivação era inverídica – afirmação que não é passível de reanálise – deixa-se de aplicar a tese firmada no Tema 1.022 do STF, em razão de distinguishing . Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001380-37.2014.5.03.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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