- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-48.2018.5.23.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, afastou a conclusão da perícia realizada nos autos e concluiu estarem “presentes na hipótese os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré, a saber: dano (agravamento de LER); nexo concausal entre a retomada do labor e a piora do quadro patológico e culpa patronal (caracterizada pela negligência da ré em oferecer à obreira condições laborais consentâneas com as normas de segurança do trabalho - conforme confissão do preposto e ASO de retorno)” . Para tanto fundamentou expressamente que “tal convicção as percepções técnicas realizadas pelo "expert" da reclamatória anterior, os pareceres do médico particular da autora e a constatação de que as recomendações do médico da empresa não foram atendidas consoante às atividades laborais que deveriam ser dispensadas à autora” . Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez configurado o óbice da Súmula 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: “(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)” . Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme “as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto , consta do quadro fático delimitado pelo TRT que: a) A reclamante foi admitida nos quadros do banco na função de escriturária em 01.04.1992, sendo dispensada em 09.05.2009 e reintegrada por decisão judicial em 04.08.2009. Em 25.09.2018 foi novamente dispensada e, em 08.11.2018, mais uma vez reintegrada, por decisão judicial proferida nestes autos que deferiu o pleito de tutela de urgência; b) Em ação anterior (autos de nº 0083700- 28.2009.5.23.0086) “esta Justiça Especializada reconheceu, dentre outras patologias (depressão e hérnia de disco cervical), que a bancária foi acometida por LER (síndrome do túnel do carpo) ao longo do vínculo, com início dos sintomas em 2004. Ainda, observou-se que a enfermidade se relacionou de forma concausal com o trabalho, reduzindo a capacidade laboral da empregada em 30%, de modo permanente” ; c) Naquele feito, a reclamada foi condenada a reintegrar a reclamante ao quadro de trabalhadores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e de indenização por danos materiais; d) “O retorno da autora ao banco, todavia, não foi realizado mediante uma correta readaptação e a obreira voltou sim a piorar até ser dispensada em 25.09.2018” ; e) “O preposto confessou que a obreira se submeteu a condições ergonômicas inadequadas e que não foram atendidas a recomendações médicas após a alta previdenciária, tais como: evitar que a bancária procedesse a digitação e que sua jornada fosse reduzida para viabilizar o seu tratamento; f) “Em 2019 até início de 2020, com a continuidade do labor, os diagnósticos se mantiveram e também denotaram outras complicações médicas” ; Diante de tais fatos, concluiu a Turma Regional que “a vindicante sofreu agravamento da LER após o trânsito em julgado da primeira reclamatória trabalhista, ocorrido em 03.09.2012, inclusive no tocante à síndrome do túnel do carpo já diagnosticada anteriormente” e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). De início, destaque-se que dentre outros parâmetros para a fixação do montante da indenização por danos morais, a Turma Regional fez constar que observou o limite do pedido constante na petição inicial, fixando o exato valor nela mencionado. Ocorre que no pleito inicial a reclamante não postula condenação no valor de R$ 26.000,00, mas sim em valor não inferior, vejamos: “ a reclamante pleiteia o pagamento de uma indenização, a ser arbitrada, não inferior por esta Justiça Especializada a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos ” (fl. 31). Por isso, conclui-se que a parte não limitou o pedido ao valor máximo em questão. Dito isso, verifica-se que, em ação anteriormente julgada por esta Justiça Especializada, reconheceu-se o caráter ocupacional das enfermidades que acometeram a reclamante e condenou-se o banco reclamado a reintegrá-la. No entanto, apesar da reintegração, o reclamado não adotou as medidas necessárias para a readaptação da trabalhadora, situação da qual decorreu o agravamento do seu quadro de saúde, tendo sido novamente dispensada, razão pela qual ajuizou a presente ação. A postura do empregador reveste-se da maior gravidade, pois, apesar da condenação anterior, reincidiu em sua conduta ilícita em não fornecer à trabalhadora condições de trabalho adequadas para preservar sua saúde física. Conclui-se, nesse viés, que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado nos autos de nº 0083700- 28.2009.5.23.0086 não alcançou a função pedagógica pretendida. Ademais, para a reparação que se busca nos autos, também devemos observar o que a legislação fixa sobre os bens violados e a medida indenização. A este respeito, o artigo 5, X, da Constituição Federal, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” . O artigo 944 do Código Civil, por sua vez, fixa que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando a reincidência do empregador, bem como a sua capacidade financeira, o agravamento do quadro de saúde da reclamante e a função reparadora-punitivo-pedagógica que a indenização deve cumprir, constata-se que o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), arbitrado pelo TRT neste feito não se mostra razoável e proporcional à situação vivenciada pela trabalhadora, razão pela qual deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000710-48.2018.5.23.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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