JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025684-74.2017.5.24.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo 0025684-74.2017.5.24.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, discutem-se fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O TRT registrou que a reclamante trabalhava no setor de salga e defumação e, segundo o laudo pericial, foi acometida de tendinopatia e alterações degenerativas em ambos os ombros, tenossinovite nos punhos, fascite e esporão de calcâneo em ambos pés. Consignou que “ficou evidenciado que o labor era prestado com emprego dos membros superiores em esforços físicos repetitivos, o que permite ao intérprete, em que pese a imprecisão do laudo ao usar o termo ‘muito provavelmente’, concluir ter sido o labor, que demanda esforço físico repetitivo um fato que contribui para o agravamento das patologias de que padece autora, considerando, inclusive, o tipo de atividade explorada pela empresa.” Ressaltou que, comprovada a perda parcial da capacidade laborativa pela trabalhadora, em grau leve e embora apenas para determinado tipo de trabalho, não seria justo ou razoável que a reclamante ficasse sem qualquer indenização. Nesse contexto, o Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir a indenização por dano moral, de R$ 20.0000 para três salários percebidos pela autora (R$ 1.213,24), totalizando R$ 3.639,24. A propósito, ressaltou que “deve-se tomar em consideração além da conduta do ofensor, o grau de participação do labor no agravamento da patologia com a perda parcial, leve e definitiva da capacidade laborativa, somado ao caráter pedagógico que esse tipo de indenização deve revelar e, com isso, evitar a pratica de novos atos danosos. Tomando em consideração todas essas circunstâncias, as balizas constantes do art. 944 do Código Civil, além do critério de proporcionalidade, entendo justo e razoável reduzir a indenização para três salários percebidos pela autora (R$ 1.213,24), totalizando R$ 3.639,24 (f. 402) e que deve ser atualizada a partir da publicação da presente decisão, nos termos do entendimento contido na Súmula 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST.” As razões jurídicas apresentadas pela reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025684-74.2017.5.24.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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