- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000755-65.2022.5.09.0749, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO EM OMBRO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. OPERADOR DE PRODUÇÃO I (HIGIENIZAÇÃO). ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO NA BASE DE 100% DA REMUNERAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Trata-se de caso em que a reclamante pretende o reconhecimento de que houve incapacidade total e permanente para a atividade exercida (operadora de produção I), cabendo-lhe o pagamento de indenização por dano material, paga em parcela única, correspondente a 100% da remuneração. O TRT entendeu que houve incapacidade total e temporária nos períodos de afastamento previdenciário e “ capacidade laboral reduzida em 18%, de forma permanente ”. Para tanto foi registrado que: a) a reclamante exercia por aproximadamente 13 anos atividade que a expunha a risco ergonômico postural; b) foi afastada do trabalho diversas vezes, sendo o último afastamento no período de 29/12/2021 a 30/7/2022 (B-91); c) a perícia médica constatou nexo direto entre a atividade exercida e a doença no ombro e mãos; d) foi constatada negligência da reclamante ao não observar normas de saúde e segurança do trabalho; e) a perícia revelou que “ a autora não está incapacitada totalmente para a função de auxiliar de produção, podendo ser reabilitada dentro dessa função em outra atividade que não sobrecarregue o ombro direito ”. Conforme decisão monocrática, a reforma pretendida pela parte ao alegar que há incapacidade total e permanente para a atividade que exercia esbarra no registro do laudo pericial de que a reclamante “ não está incapacitada totalmente para a função de auxiliar de produção ”. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. No que diz respeito à responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), o trecho do acórdão transcrito pela parte não demonstra haver prequestionamento. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento. Debate-se nos autos o valor da indenização por dano moral decorrente de doença em ombros adquirida em razão do trabalho. A parte reclamante pretende ver majorado o valor para R$ 70.000,00 ou o restabelecimento da sentença que fixou em R$ 40.000,00. O TRT fixou o montante em R$ 20.000,00. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: “(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ”. Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: “ Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ”. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme “ as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ” (nos termos decididos pelo STF). Constou na decisão monocrática o registro fático feito pelo TRT de que: a) a reclamante foi acometida por doença em membros superiores em decorrência do trabalho na atividade de auxiliar de produção no setor de higienização; b) tarefa foi realizada por aproximadamente 13 anos; c) a reclamante foi afastada das atividades inúmeras vezes e o último afastamento ocorreu de 29/12/2021 a 30/7/2022; d) há nexo direito; e) há risco ergonômico na atividade; f) a reclamante apresenta “ incapacidade laboral total da autora para o período de afastamento previdenciário ” e “ capacidade laboral atual com restrições (déficit funcional de 18% ombro direito) ”; g) houve negligência da reclamada quanto a normas de saúde e segurança do trabalho. O TRT reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 70.000,00 para R$ 20.000,00, considerando “ todos os fatores específicos do caso concreto (doença laboral, nexo direito, incapacidade laboral total e temporária pelo período de 10 meses, incapacidade laboral atual parcial (18%) e permanente, casos semelhantes reiterados nesta Justiça do Trabalho em face da mesma empresa, capacidade econômica do empregador e contrato de trabalho pelo período aproximado de 13 anos e 1 mês) ”. No caso, conforme premissas fáticas e circunstâncias processuais da matéria, não restou demonstrado ser ínfimo o valor da indenização por dano moral arbitrado pelo TRT, de R$20.000,00. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000755-65.2022.5.09.0749. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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