- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-26.2011.5.04.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF. O acórdão do Tribunal Regional é no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF, segundo a qual na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO ESTATUTÁRIO. O TRT decidiu que o § 2º do art. 10 do Estatuto de 1967 especifica o teto para incidência das contribuições dos associados e não o teto da mensalidade da complementação da aposentadoria. Registrou o TRT que “O título executivo condenou as executadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, pela aplicação, em seu cálculo, do Estatuto de 1967 e da Circular Funci 646/77, em parcelas vencidas e vincendas (...)“ ; “o Estatuto de 1967, aplicável ao autor, não estabelece limite para o pagamento de complementação de aposentadoria (o §2º do art. 10 do referido Estatuto limita o teto de contribuição, e não o teto de mensalidade, estando esta (mensalidade) regulada nos artigos 49 e 50 do Estatuto de 1967)” . Diante das premissas registradas na decisão do TRT, para se chegar a conclusão contrária seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos (estatuto da PREVI de 1967), o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto não há como se concluir pela alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Em relação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal constata-se que no recurso de revista a recorrente limitou-se a indicar os dispositivos, sem explicitar os motivos pelos quais entende que foram afrontados e sem estabelecer o cotejo analítico com o trecho do acórdão do TRT transcrito (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Como visto, negou-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual pretendia obter o processamento do recurso de revista principal. Logo, inviável seguir no exame do recurso de revista adesivo. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000015-26.2011.5.04.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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