- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 1000538-25.2023.5.02.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o perito, “ após minuciosa análise das atividades desempenhadas e do ambiente de trabalho do obreiro ”, concluiu que o labor se dava em condições perigosas, ao fundamento de que havia armazenamento de inflamáveis no prédio em que o Autor trabalhava, nos termos da OJ 385 da SDI-1/TST. Acrescentou que " a análise da prova oral produzida nos autos revela que não foram prestadas declarações pela parte ou pela testemunha que contrariassem as conclusões do Sr. Perito ". Ante a inexistência de provas a contrariar o laudo, concluiu pela manutenção da sentença na qual entendeu que o Autor faz jus ao adicional de periculosidade. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela empresa, no sentido de que o obreiro não tem direito ao adicional de periculosidade, pois sua exposição era eventual, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000538-25.2023.5.02.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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