- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000216-88.2022.5.02.0422, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, registrando que “ embora a capacidade dos tanques fossem inferior ao limite previsto na NR-20 do MTE, existia procedimento de envase com embalagens não certificadas, situação que colocava em risco toda a edificação, conforme apurado , pois todos os setores de produção estão localizados no interior do Galpão Principal, com área de armazenamento e fracionamento de produtos químicos e inflamáveis, sem qualquer barreira física entre os setores”, concluindo “Devido, pois, o adicional postulado ”. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que indevido o pagamento de adicional de periculosidade, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000216-88.2022.5.02.0422. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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