- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000737-52.2020.5.06.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS FICTAS NOTURNAS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, não serve à demonstração do prequestionamento da controvérsia, visto que se refere apenas à parte da fundamentação da sentença que foi reproduzida no acórdão TRT e não abarca os fundamentos adotados pela própria Corte regional ao resolver a questão devolvida ao seu exame. Incide, no caso, o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, o processo se encontra em fase de execução de sentença (art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST) e a parte não indica no recurso de revista violação de nenhuma norma constitucional, apontando apenas afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 , o que não se admite. Registre-se que a alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindo inovação recursal, o que também não se admite. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000737-52.2020.5.06.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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