- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011828-21.2019.5.15.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT manteve a sentença que rejeitou a arguição de prescrição bienal, tendo em vista que a projeção do aviso prévio, o qual integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Para tanto, consignou o Regional que: "No presente caso, o autor teve seu contrato de trabalho rescindido em 02/10/2017, com o pagamento do aviso prévio respectivo na modalidade indenizada" . Registrou que "o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, iniciando-se o prazo prescricional na data de seu término" . Acrescentou que “ a Lei 12.506/2011 prevê que a duração do aviso prévio é contada de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias ”. E concluiu que "tendo sido dispensado em 02/10/2017 e computando-se o período de aviso prévio indenizado, não há que se falar em prescrição bienal ". A tese do TRT está em consonância com a OJ nº 83 da SBDI-1 do TST: "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT". O Pleno do TST reafirmou a jurisprudência com a edição da tese vinculante do Tema 169 da Tabela de IRR: “A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A indicação de violação dos arts. 7º, XIII, da CF/88; 219, do CC; 818, da CLT e 331, I, do CPC constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. A parte não observou a norma contida no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, porque não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação do dispositivo legal suscitado (artigo 59, § 2º, da CLT), que apenas foi citado de forma genérica nas razões recursais. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 172 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras na remuneração do descanso semanal, sob o fundamento de que "o salário mensal contempla tão somente a jornada contratual, de modo que a importância correspondente às horas extras laboradas deve refletir em repousos remunerados, em razão do acréscimo remuneratório decorrente do labor extraordinário, como aliás, prevê a Lei 605/49 ". A tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido que as horas extras recebidas de modo habitual pelo empregado, ao longo do contrato de trabalho, integram o salário para todos os fins, com reflexos em outras verbas trabalhistas, incluindo o repouso semanal remunerado, conforme prevê o art. 7º, "a", da Lei nº 605/1949. A Súmula nº 172 do TST dispõe que "computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas", de forma que não há matéria de direito a ser uniformizada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de uma hora extra diária pela concessão irregular do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que "o contrato de trabalho vigeu em período anterior às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, aplicando-se, pois, os entendimentos consolidados nos itens I e III da Súmula 437 do C. TST, que determinavam o pagamento total do período e reconheciam a natureza salarial da parcela, refletindo nos demais consectários ". Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: “I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT (“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”). O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. O acórdão recorrido está conforme os parâmetros determinados pelo Pleno do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Na hipótese dos autos, se discute a interpretação a ser dada ao art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E conforme a Instrução Normativa nº 41 do TST: “Art. 12. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Agravo a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter a agravante transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011828-21.2019.5.15.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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