JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010150-74.2016.5.15.0151

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010150-74.2016.5.15.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da remuneração da pausa para alimentação em seu tempo integral, acrescido de, no mínimo, 50%, tendo em vista que o autor cumpria jornada excedente de seis horas diárias e não usufruía, na integralidade, do intervalo para alimentação e repouso ali previsto. Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e a tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 437, I e IV, desta Corte. Cabe ressaltar que, no caso dos autos, discutem-se fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 e a decisão do TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 1 hora, como extraordinária, ante a prestação habitual de labor após a 6ª hora diária sem a concessão do intervalo intrajornada, em conformidade com a redação da Súmula 437, I e IV, do TST e com o art. 71, § 4º, da CLT, com redação vigente à época dos fatos. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ( "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" ; e o item II foi superado pelos arts. 611-A, III ("A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" ) e 611-B, XVII, parágrafo único, da CLT ("Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo "). No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Assim, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, permanece aplicável a Súmula 437 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A reclamada insiste que as horas extras, o adicional noturno e os feriados foram pagos corretamente ou compensados e que não haveria a demonstração, pelo reclamante, de qualquer valor devido sob tais títulos. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada não efetuava o correto pagamento das horas extras, pois desconsiderava o tempo laborado durante o intervalo intrajornada. Além disso, consignou que o autor comprovou, por meio de planilha por ele apresentada, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Constou, também, no acórdão recorrido que a prática habitual de horas extras, constatada na hipótese, descaracteriza o acordo de compensação, motivo pelo qual foi afastada a validade do sistema de compensação adotado pela reclamada. Dessa forma, para concluir de forma contrária da adotada no acórdão regional, no sentido de que não seria devido o pagamento de horas extras, adicional noturno e feriados, imprescindível o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não contém a fundamentação adotada pelo TRT ao analisar o tema em destaque , apenas o relatório das alegações da parte. Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Do trecho indicado pela parte, infere-se que constatado que havia exposição à ruído acima dos níveis de tolerância e não ter sido comprovada a efetiva entrega dos EPI aptos para elidir a insalubridade. Assim, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20%. Somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, sobressai a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, uma vez que, para concluir que os EPIs fornecidos pela reclamada eram suficientes para eliminar e/ou neutralizar eventual exposição a agentes insalubres, imprescindível a análise de fatos e provas constante dos autos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O TRT manteve o valor arbitrado a título de honorários periciais ao fundamento de que o montante fixado era razoável e condizente com o trabalho realizado pelo perito. Constata-se que é impertinente a indicação de violação do art. 789-A, IX, da CLT , segundo o qual no processo de execução são devidas custas para “cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)” , pois o referido dispositivo não trata de honorários periciais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Deve ser reconhecida a transcendência política, pois se constata em exame preliminar a divergência do acórdão recorrido com a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e, conforme se extrai do excerto, o TRT decidiu que, na atualização dos créditos trabalhistas, deve ser aplicada TR até 24/3/2015 e, após, o IPCA-E. Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que “não há previsão normativa para a aplicação dessa multa em caso de complementação das verbas rescisórias reconhecida em juízo" . Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, especial porque a a decisão está em consonância com a tese vinculante do TST no Tema 164 da Tabela de IRR: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT” . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 O acórdão regional afastou a condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios ao fundamento de que “deferir a verba honorária a título de indenização acarretaria o mesmo resultado prático da condenação em honorários advocatícios, contrariando, assim, a regra específica que disciplina a matéria neste ramo do Judiciário”. Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, em especial porque a tese adotada pelo TRT está de acordo com a tese vinculante do TST fixada no item 1 do Tema 3 da Tabela de IRR, segundo a qual: “Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST , tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita”. Cabe ressaltar que, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 02/02/2016, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, impõe-se a aplicação da Súmula 219, I, do TST, a qual foi plenamente observada pelo Tribunal Regional ao indeferir o pleito de condenação ao pagamento da verba honorária em razão da parte estar assistida por advogado particular. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 219 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, foi superado o entendimento consolidado no item I por estar em conflito com o disposto no art. 791-A, caput , da CLT (“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”). Assim, por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento de diferenças salariais sob a alegação de que foi comprovado nos autos que exercia função diversa da que fora contratado, além de acumular outras funções. O TRT , pela análise da prova produzida, concluiu não haver desvio de função, pois as atividades desempenhadas pelo autor eram inerentes ao cargo contratado, destacando que não havia quadro de carreira organizado na empresa. Quanto ao acúmulo de funções, consignou que a prova testemunhal não confirmou tal alegação e que “o acúmulo de função ocorre quando o trabalhador é constrangido a executar tarefas que não guardem compatibilidade com as que fora contratado, e ainda, que exijam qualificação diferenciada, hipótese não configurada no caso” . Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, no sentido de que seriam devidas diferenças salariais decorrentes de desvio funcional e acúmulo de funções, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTO SALARIAL. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O reclamante não concorda com o desconto de R$ 440,00 realizado na rescisão contratual a título de tíquete alimentação, ao argumento de que não teria sido comprovado a existência de valores adiantados a serem descontados. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, considerou que o desconto realizado diz respeito ao tíquete alimentação depositado antecipadamente pela reclamada e registrou que “a norma coletiva exclui a concessão do benefício quando do aviso prévio indenizado, hipótese que ocorreu nos autos”. Somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, sobressai a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, uma vez que, para concluir que o desconto salarial realizado pela reclamada foi indevido, imprescindível a análise de fatos e provas constante dos autos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010150-74.2016.5.15.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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