- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001683-27.2015.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO CASO CONCRETO O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O caso dos autos, que houve a desconsideração da personalidade jurídica, não tem aderência estrita à seguinte questão do Tema 42 da Tabela de IRR: “Definir (i) se é possível, redirecionar, de ofício, a execução aos sócios, para assegurar a execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e (ii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens quando ausente a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211)” O caso dos autos, em que foi aplicada a teoria menor, tem aderência estrita à à seguinte questão do Tema 42 da Tabela de IRR (não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST): “Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113))” Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. Na hipótese dos autos, o prosseguimento da execução contra a sócia da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Tudo com fundamento na “teoria menor” (art. 28, § 5º, do CDC). Nesse contexto, a jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Julgados: “Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-10747-55.2015.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). “(...) não há dúvidas quanto à validade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo qual deve-se dar prosseguimento à execução da agravante incluída. Em resumo, demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, com base no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”. (Ag-AIRR-422-31.2020.5.08.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). “(...) Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100474-37.2018.5.01.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2025). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO CONCRETO. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “ Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?” Por outro lado, no caso dos autos não é possível debater o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, ante a incidência de óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista a parte não observou a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para afastar a incidência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. A executada transcreve apenas o trecho em que o Colegiado cita e comenta o teor do art. 11-A, da CLT, do art. 2º, da IN nº 41/2018 do TST e da Súmula nº 54, do TST. Deixou de transcrever o trecho do acórdão em que a Corte Regional esclarece que a hipótese dos autos não se amolda ao disposto no art. 11-A, da CLT, tendo em vista que não restou caracterizada a inércia da exequente, a qual atendeu a todas as decisões judiciais no curso da execução e indicou meios para o prosseguimento do feito. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Não demonstrado o prequestionamento em toda sua abrangência, torna-se materialmente impossível a demonstração do confronto analítico nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001683-27.2015.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.