- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001833-38.2012.5.15.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. FGTS A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamante. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática, tendo em vista a pertinência das alegações da agravante à luz da Súmula nº 362, II, desta Corte. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. FGTS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Em se tratando de pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as parcelas que já eram pagas na vigência do contrato de trabalho, (mas cuja natureza salarial não era observada, como a “ajuda alimentação” em discussão nos autos), incide a Súmula nº 362 do TST. A prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST se refere ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas que não tenham sido pagas na vigência do contrato de trabalho, o que não é o caso. O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e deu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: “[...] I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).” No caso, é fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 21/01/1985 e foi extinto em 20/09/2011. Esta ação foi ajuizada em 27/09/2012. Trata-se, pois, de demanda em que se aplica a prescrição trintenária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001833-38.2012.5.15.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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