- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0151200-82.2009.5.02.0026, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA SALARIAL EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional concluiu não ser aplicável a prescrição trintenária ao FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação, cuja natureza salarial foi reconhecida em juízo, mas a quinquenal, diante de sua natureza acessória e não principal. Diante da aparente dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do agravo para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA SALARIAL EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA SALARIAL EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o pedido de depósito de FGTS sobre parcela paga durante o contrato de trabalho, cujo reconhecimento de sua natureza salarial ocorreu em juízo, não é de caráter acessório e de respectiva incidência da Súmula nº 206 do TST. Por outro lado, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, foi alterada a redação da Súmula nº 362, nos seguintes termos: "I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Considerando que no caso dos autos a lesão e o ajuizamento da reclamação trabalhista são anteriores à decisão do STF no julgamento do ARE nº 709212, aplica-se a prescrição trintenária. Desta feita, a Corte de origem, ao aplicar a prescrição quinquenal, decidiu em desconformidade com a Súmula nº 362, II, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0151200-82.2009.5.02.0026. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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