- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Recurso de Revista 0002346-74.2019.5.05.0621, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 362, II, DO TST. Cinge-se a questão controvertida a examinar a prescrição aplicável à hipótese de ausência de recolhimento do FGTS no curso do contrato de trabalho. O STF, quando do julgamento, de Repercussão Geral, do ARE n.º 709.212/DF (Tema n.º 608), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/90, todavia, entendeu necessária a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim resguardar a segurança jurídica. Esta Corte, com o escopo de adequar o seu entendimento à tese vinculante fixada pelo STF, conferiu nova redação à Súmula n.º 362 do TST, estabelecendo em seu item II, que “ Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ”. Na hipótese dos autos, o reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em 5/11/2019, buscando o recolhimento do FGTS devido desde o início da contratualidade (28/12/2004). Diante de tal contexto, em se tratando de parcela devida em momento anterior à decisão proferida pela Suprema Corte, deve ser aplicada a modulação dos efeitos e, por conseguinte, a diretriz inserta na Súmula n.º 364, II, do TST, de forma a se afastar a prescrição total da pretensão obreira. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002346-74.2019.5.05.0621. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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