- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0347400-23.2005.5.15.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESAS COM DIREÇÃO COMUM. No caso concreto está em debate a própria configuração do grupo econômico, não havendo aderência estrita à matéria processual do Tema nº 1232 do STF: “(...) possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)” . Há transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O contrato de trabalho da parte exequente ocorreu integralmente em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgados. No caso concreto, embora o TRT haja assentado tese sobre a formação de grupo econômico pela atuação coordenada e comunhão de interesses, registrou também premissas fáticas que demonstram que havia o controle por direção comum das atividades das empresas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do art. 2º, § 2º, da CLT. O TRT consignou, a partir da verificação em demandas diversas envolvendo as mesmas partes executadas em tramitação na Corte regional, que há grupo econômico ante a ocorrência de administração centralizada das pessoas jurídicas por uma única pessoa física, Ricardo Caixeta Ribeiro, que também administrava e controlava a pessoa jurídica JRC Participações e Empreendimentos Ltda., esta sócia majoritária de empresas do citado grupo econômico, o que revela a existência de controle por direção comum. Também ficou assentado que as empresas componentes do grupo econômico assumiam mão de obra umas das outras conforme se revezavam na titularidade do contrato de permissão de transporte público. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0347400-23.2005.5.15.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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